Missão
Art. 15. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças compete:
I - formular diretrizes gerais e indicar prioridades da ação municipal;
II - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal com vistas a assegurar a intersetorialidade das ações de governo;
III - promover medidas para que a política municipal seja viabilizada nas relações internas e externas a Prefeitura, estabelecendo mecanismos para a sua consecução;
IV - orientar os órgãos da Administração Municipal quanto à elaboração das propostas orçamentárias, planos plurianuais de investimento e quanto à execução do orçamento municipal;
V - elaborar estudos, planos e programas de desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico do município, sempre em articulação com os órgãos setoriais;
VI - coordenar os entendimentos da Administração Municipal com entidades estaduais, federais, internacionais e outras para a obtenção de financiamentos e/ou recursos não onerosos destinados ao desenvolvimento de programas e projetos do Município;
VII - avaliar o cumprimento das metas Previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
VIII - estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;
IX - promover, conjuntamente com todos os órgãos da Administração Municipal, as medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário.
X - prestar serviços de apoio para o funcionamento regular da Administração Municipal;
XI - planejar e normatizar as políticas de gestão administrativa de pessoal, especialmente no tocante à arregimentação e administração de servidores públicos e articular fixação da política de remuneração de tais servidores;
XII - expedir orientações administrativas para a uniformização de procedimentos, rotinas, atividades e serviços da Administração Municipal;
XIII - administrar materiais, patrimônio e serviços, fixando sua política de aquisição e contratação e promovendo sua padronização, codificação e conservação, podendo promover a alienação de materiais e patrimônio nos casos Previstos em lei;
XIV - realizar o inventário patrimonial anual em conjunto com a Controladoria Geral do Município;
XV - articular-se com os órgãos da administração municipal para definir os procedimentos de especificação dos materiais e serviços do interesse da administração pública;
XVI - administrar os serviços auxiliares contratados de terceiros, de acordo com as leis municipais, estaduais e federais específicas;
XVII promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do setor público municipal, visando o aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos e procedimentos de gestão e trabalho;
XVIII - apoiar a realização de auditorias administrativas, conforme orientações da Controladoria Geral do Município;
XIX - executar serviços de processamento de dados e tratamento de informações na sua área de competência;
XX - gerir o arquivo público municipal, incluindo digitalização, reprodução e arquivo físico e eletrônico de documentos, em colaboração com o Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito;
XXI - gerenciar e controlar o movimento da tesouraria, compreendendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
XXII - superintender o exercício das atribuições da Secretaria Executiva de Administração.
Art. 16. Compete a Secretaria Municipal do Planejamento, Administração e Finanças quanto à arrecadação e gestão fiscal:
I - planejar e executar a política tributária e de administração tributária do Município;
II - realizar estudos e levantamentos para a Previsão da receita tributária, bem como promover medidas de natureza executiva para a obtenção de recursos tributários e outros;
III - aplicar a legislação tributária do Município e propor a sua atualização;
IV - manter cadastro atualizado de contribuintes com vistas a assegurar o exercício das atividades de cobrança, fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município;
V - orientar e esclarecer os contribuintes sobre os objetivos, a aplicação e a interpretação da legislação tributária municipal;
VI - informar a população sobre os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, alvarás e outras obrigações tributárias;
VII - estabelecer mecanismos de articulação permanente com a sociedade com vistas a debater a regulamentação e a aplicação da política tributária municipal;
VIII - articular-se com agências de financiamento para obtenção de recursos voltados para programas de modernização da administração tributária municipal;
IX - inscrever os débitos não quitados do Município em dívida ativa e encaminhá-los para a Procuradoria Geral do Município;
X - emitir certidões negativas de débito;
XI - acompanhar o cumprimento das metas fiscais e de resultado definidas na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
XII - elaborar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, de que tratam o art. 165, §3°, da Constituição Federal, art. 52 e 54 da lei complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XIII - coordenar, com a colaboração da Secretaria Executiva de Administração, as seguintes ações:
a) gestão patrimonial;
b) acompanhamento da evolução da despesa com pessoal, de que trata a seção II do capitulo IV da Lei complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
XIV - coordenar, com a colaboração da Procuradoria Geral de Município, do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito e do Secretário de Meio Ambiente o inventário e a regularização dos imóveis municipais;
XV - estabelecer a programação financeira dos recursos do Município;
XVI - elaborar e apresentar ao Chefe do Poder Executivo as prestações de contas relativas a cada exercício financeiro;
XVII - cooperar com a Controladoria Geral do Município para elaboração dos Balanços e demais demonstrações contábeis;
XVIII - promover, conjuntamente com todos os órgãos da Administração Municipal, as medidas assecuratórias do equilíbrio fiscal.
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Valores