Missão
Art. 21. À Secretaria Municipal da Saúde compete:
I - elaborar e executar com a cooperação do Conselho Municipal de Saúde, a política de saúde do Município, através da implantação, manutenção e ampliação do Sistema Municipal de Saúde;
II - desenvolver ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas mediante o controle e o combate de morbidades físicas, infectocontagiosas, nutricionais e mentais;
III - executar serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e de alimentação e nutrição;
IV - prestar, direta ou indiretamente, ações e serviços públicos de saúde;
V- executar programas de vigilância sanitária capazes de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens, e da prestação de serviços de interesse da saúde;
VI - articular, normatizar, acompanhar, controlar e orientar programas de vigilância epidemiológica, doenças e agravos da saúde, assistência à saúde do trabalhador, planejamento familiar, prevenção de câncer, atendimento e controle a grupos de risco, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, AIDS e doenças endêmicas;
VII - gerir os sistemas informatizados e bancos de dados de sua área de competência, com o objetivo de facilitar o acesso do usuário ao serviço público e propiciar informações para estudos, pesquisas e avaliação quantitativa e qualitativa da demanda do atendimento médico e das tipologias, avaliar o impacto das ações de saúde nas condições de vida da população;
VIII - adotar as medidas necessárias para conveniar ou contratar prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares em caráter complementar à rede pública e auditar os serviços prestados e gerir, acompanhar e superintender tais convênios ou contratos;
IX - gerir, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde, os serviços ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares de alta complexidade e auditar os serviços prestados, em cooperação com os gestores estadual e federal do SUS;
X - facilitar, preparar e promover o acesso público às informações de saúde;
XI - implantar, apoiar tecnicamente e ampliar serviços especializados de atenção a grupos da população que por suas especificidades necessitam de atenção especial como: crianças, adolescentes, gestantes, recém-nascidos, mulheres, idosos e a família;
XII - definir normas de operação e controle dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares referentes à assistência aos munícipes, no âmbito de sua competência como gestor local do Sistema Único de Saúde;
XIII - definir padrões de qualidade para a aquisição de insumos e equipamentos para a saúde;
XIV - implantar e ampliar os consórcios administrativos intermunicipais de saúde;
XV - atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, na formação da consciência sanitária individual, através da intervenção escolar junto a crianças e jovens das redes de ensino pública e particular;
XVI - promover, estimular e priorizar a formação de Gestão de Pessoas voltada para os cuidados primários de saúde, individual e da família, principalmente médico e enfermeira de família, em colaboração com as universidades e outras organizações interessadas;
XVII - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Saúde;
XVIII - promover proteção supletiva de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos com órgãos federais e estaduais;
XIX - manter a infraestrutura física dos imóveis afetados à execução de suas competências, especialmente as Unidades Médicas de Saúde e as Unidades de Pronto-Atendimento;
XX - Gerir orçamento, inclusive blocos de financiamento da saúde, materiais, equipamentos e pessoal da rede municipal de saúde.
Valores