Missão
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito:
I - planejar, propor e coordenar as políticas de segurança pública e defesa civil municipais, com ênfase na prevenção e redução da violência;
II - articular, nas instâncias estadual e federal e com a sociedade civil organizada, ações que potencializem a segurança pública e a defesa da sociedade;
III - atuar, na política de prevenção e combate às drogas, no combate e prevenção da exploração sexual de menores e adolescentes, através de agentes multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e sugestões pertinentes, visando a garantia efetiva dos direitos do cidadão;
IV - estabelecer, mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, segurança pública e social de interesse do Município;
V - criar e articular, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
VI - coordenar as atividades da Guarda Civil Municipal;
VII - implantar e manter postos fixos da Guarda Civil Municipal em pontos estratégicos, inclusive a vigilância de logradouros públicos municipais, através de vídeo monitoramento e tecnologias avançadas, de acordo com os requisitos de interesse, oportunidade e conveniência da Municipalidade;
VIII - coordenar as atividades da Defesa Civil, especialmente às atividades de prevenção, socorro e recuperação socioeconômica das comunidades em risco ou atingidas por calamidades públicas, situações de emergência e adversidades climáticas, de acordo com as políticas nacional e municipal de Defesa Civil;
IX - supervisionar os contratos com empresas prestadoras de serviço de segurança do Município, avaliando a sua execução;
X - promover cursos, oficinas, seminários e encontros com vistas à formação e capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos inerentes à segurança pública e cidadania no Município;
XI - formular, divulgar e executar políticas públicas de mobilidade e acessibilidade urbana e rural, ampliando a liberdade de locomoção da população, em especial de pedestres, ciclistas, deficientes, idosos, gestantes, motociclistas, automóveis, veículos de tração animal, transporte público e correlatos;
XII - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de trânsito de competência do Município, nos termos da legislação em vigor, inclusive mediante convênio firmado com os órgãos estaduais e federais de trânsito quanto às atividades desenvolvidas por estes;
XIII - ordenar o sistema de transportes urbanos do Município, definindo com base nas diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana, as ações para torná-los mais eficientes, mais modernos e acessíveis ao cidadão;
XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas competências, estabelecendo em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XV - articular-se com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais, com vistas a colher subsídios, informações e formar parcerias para a execução das políticas públicas setoriais sob sua responsabilidade, contribuindo para melhoria da mobilidade urbana sustentável;
XVI - realizar estudos e elaborar projetos, individualmente ou em conjunto com outras áreas do governo municipal, visando promover a modernização dos serviços de mobilidade urbana e de prevenção de acidentes de trânsito e, consequentemente, implementando medidas com vistas a torná-lo mais seguro e racional;
XVII - promover campanhas socioeducativas sobre o trânsito, inclusive nas escolas, com ênfase na educação e conscientização dos motoristas, ciclistas, motociclistas e pedestres, priorizando o respeito à vida e às normas de trânsito;
XVIII - executar a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades infracionais, em acordo com a Lei No. 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro - e suas legislações complementares;
XIX - tornar e manter acessível, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente, os espaços reservados ao passeio público do Município, podendo editar regulamentos para essa finalidade;
XX - regular e fiscalizar, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente, a construção de passeios públicos, por particulares e pelo setor público, zelando pelo fiel cumprimento das exigências contidas em normas e regulamentações que disciplinam a acessibilidade nesses espaços;
XXI - projetar e executar ações que visem à redução da circulação de veículos, a adequação dos locais de estacionamento e a reorientação do tráfego, permitindo maior fluidez ao trânsito e a diminuição da emissão de poluentes;
XXII - gerir o sistema de concessão, permissões, autorizações e outras formas de delegação de serviços públicos para prestação de serviços de transportes urbanos, especialmente ônibus, táxi, moto-táxi e transportes alternativos no âmbito do município, expedindo os atos administrativos pertinentes;
XXIII - regulamentar os serviços de táxi, moto-táxi e de transportes alternativos, de modo a melhor atender ao interesse público, podendo realizar parcerias com a iniciativa privada, no que tange ao gerenciamento dos espaços públicos para essas atividades;
XXIV - vistoriar os veículos que necessitem de autorização especial para transitar, além de estabelecer requisitos técnicos de circulação e trânsito para os mesmos;
XXV - definir e gerenciar os locais dos estacionamentos e das paradas de transportes coletivos, inclusive ônibus intermunicipais;
XXVI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XXVII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos documentos de uma para outra unidade da Federação;
XXVIII - exercer o poder de policia administrativa em sua área de atuação, atribuições e competências;
XXIX - exercer as atribuições e competências previstas na legislação municipal, no que for compatível com as diretrizes de tráfego e mobilidade urbana e com o estabelecido nesta Lei;
XXX - proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXXI - exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DA GUARDA CIVIL
Art. 24. A Guarda Civil é vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, subordinando-se administrativamente ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, com as seguintes competências:
I - exercer, no âmbito do Município de Canindé, em apoio à Polícia Militar Estadual, monitoramento preventivo e comunitário de atos que possam configurar desvio da ordem, do sossego e da paz pública, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
II - implementar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano Municipal de Segurança;
III - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações, serviços municipais e seus usuários, priorizando a segurança escolar;
IV - apoiar a realização atividades preventivas voltadas à segurança do trânsito, nas vias e logradouros municipais;
V - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
VI - promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
VII - atuar, em parceria com órgãos estaduais e da União, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas;
VIII - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
IX - estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
X - colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício poder de polícia administrativa do município, inclusive, na fiscalização do comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
XI - intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal, inclusive oferecendo o necessário suporte às demais secretárias municipais;
XII - acompanhar os órgãos institucionais em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município;
Valores