Missão
Art. 27. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I - planejar e executar as políticas de desenvolvimento ambiental e urbanístico do Município, em consonância com as diretrizes e normas superiores que regulam a política ambiental em níveis nacional e estadual;
II - planejar e coordenar o Sistema Municipal de Gestão Ambiental;
III - promover e coordenar estudos necessários à implementação, acompanhamento e à revisão do Plano Diretor do Município, inclusive medidas administrativas que sejam relevantes para o crescimento ordenado do território e para o uso racional e equilibrado de áreas destinadas à preservação ambiental do Município e áreas adjacentes;
IV - propor medidas legislativas com vistas à proteção, preservação, recuperação e utilização sustentada dos recursos naturais do Município;
V - prestar assistência a outros Municípios, na sua área de competência, a fim de prestar auxílio técnico ou compatibilizar medidas, programas e projetos de interesse comum;
VI - realizar as atividades de análise, controle, fiscalização do uso, parcelamento do solo e da poluição e degradação ambiental, no Município, em especial quanto às obras e edificações;
VII - colaborar com as diversas unidades da Administração Municipal, para a consecução do planejamento urbano integrado do Município;
VIII - supervisionar a implementação do Plano Diretor do Município e do Código Municipal de Meio Ambiente;
IX - compatibilizar o desenvolvimento urbano com a proteção ao meio ambiente, mediante a racionalização do uso dos recursos naturais;
X - elaborar, promover, fiscalizar, supervisionar e executar programas, projetos e atividades relacionados com a preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XI - monitorar as transformações do meio ambiente, identificando e corrigindo fatores que modifiquem os padrões tecnicamente desejáveis à manutenção da saúde, da segurança e da qualidade de vida da população;
XII - exercer o poder de policia em sua área de atuação, atribuições e competências;
XIII - fiscalizar e licenciar os projetos e atividades urbanísticas no âmbito do território do Município, cuja competência seja legalmente atribuída à esfera municipal, inserindo as informações respectivas em cadastro técnico municipal criado para tal fim;
XIV - controlar, através de um sistema de licenciamento, a instalação, a operação e a expansão de atividades potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente;
XV - elaborar e executar as ações e os projetos de arborização e jardinagem do município;
XVI - identificar e prevenir a utilização de áreas de risco, em articulação com a defesa civil;
XVII - desenvolver, em cooperação com as Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos ações de educação ambiental que promovam a formação do cidadão e a adoção de postura ambiental correta.
XVIII - criar, guardar, manter atualizada e fornecer para outros órgãos municipais a base cartográfica oficial do Município de Canindé, em articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento, Administração e Finanças e com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos;
XIX - promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse do Município de Canindé;
XX - dar especial atenção à articulação com as Secretarias Municipais de Planejamento, Administração e Finanças com vistas à elaboração e/ou atualização dos instrumentos de controle urbanístico;
XXI - apoiar, técnica e administrativamente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XXII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente:
I - presidirá Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e o Conselho da Cidade de Canindé;
II - será o ordenador de despesas dos recursos dos Fundos Municipais de Meio Ambiente e de Urbanização.
§ 2º O município deverá obedecer as diretrizes previstas no Capítulo IV da Lei Orgânica do Município de Canindé.
Art. 27-A. Institui a Secretaria Executiva de Meio Ambiente, que é vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que compete:
I cooperar com o planejamento e execução das políticas de desenvolvimento ambiental e urbanístico do Município, em consonância com as diretrizes e normas superiores que regulam a política ambiental em níveis nacional e estadual;
II - planejar e coordenar o Sistema Municipal de Gestão Ambiental, em consonância com o Secretário da pasta;
III colaborar em conjunto com o secretário da pasta e com as diversas unidades da Administração Municipal, para a consecução do planejamento urbano integrado do Município;
IV propor estratégias, programas e projetos para o desenvolvimento urbano com a proteção ao meio ambiente, mediante a racionalização do uso dos recursos naturais;
V coordenar a elaboração e execução das ações e os projetos de arborização e jardinagem do município;
VI coordenar o desenvolvimento e a implementação, em cooperação com as Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos ações de educação ambiental que promovam a formação do cidadão e a adoção de postura ambiental correta.
Valores