Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
07/05/2024
Data da divulgação do
extrato:
07/05/2024
Data da
ratificação:
07/05/2024
Data da divulgação da
ratificação:
07/05/2024
Valor estimado: R$
10.676.686,20 (dez milhões, seiscentos e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis REAIS e vinte centavos)
Informações do objeto
OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E EXECUÇÃO, PELA CONTRATADA, DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA IRMA JUDITE DINIZ DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu a favor do INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA ISC inscrito no CNPJ nº 23.569.171/0001-31, tendo em vista ser o único qualificado como Organização Social na Área de Saúde no Município de Canindé, conforme Decreto Municipal nº 011, de 11 de Abril de 2024, de acordo com o resultado da CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2024-CH, que trata do CHAMAMENTO PÚBLICO DE ENTIDADES PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, INTERESSADAS EM SE QUALIFICAREM COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, NA ÁREA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE, PARA HABILITAÇÃO PARA EVENTUAL E FUTURO GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL, MEDIANTE FUTURA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO e também por atender todas as exigências estabelecidas no Processo de Inexigibilidade nº 003/2024-INX cujo objeto é a GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA IRMA JUDITE DINIZ DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE. Desta forma, nos termos do Art.74, inciso I da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, onde ser diz a licitação é INEXIGIVEL.
Justificativa do preço
O INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA ISC atendeu todos os requisitos exigidos referente a Proposta Financeira solicitada no referido processo, conforme julgamento da COMISSÃO ESPECIAL DE QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO CEQS nos critérios estabelecidos neste Processo de Inexigibilidade referente aos valores orçados.
Fundamentação legal
Sempre que uma inovação no ordenamento jurídico, como é o caso da nº 14.133/21, surgem questionamentos sobre a aplicação, ou não, de determinados conceitos presentes na legislação anterior.
É sabido, por exemplo, que a nova Lei não contempla todas as hipóteses previstas no art. 24, da Lei nº 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações). No caso, uma das situações fáticas que antes permitiam a dispensa de licitação, conforme estabelecido no inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e que foi removida pela Lei nº 14.133/2021, era a dispensa para a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais qualificadas no âmbito das esferas de governo, para atividades incluídas no contrato de gestão.
Portanto, surge a questão: a revogação desta norma, juntamente com a revogação da própria Lei nº 8.666/1993, cria uma lacuna para regular as contratações envolvendo as organizações sociais? A resposta é não.
Atualmente, entende-se que uma das vias legais para contratação de Organizações Sociais para serviços de gestão pela via da inexigibilidade de licitação. Tal possibilidade encontra-se prevista no artigo 74, caput, da Lei 14.133/2021:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
Destaque-se que, conforme entende Marçal Justen Filho:
o caput do art. 74 apresenta função normativa específica, de modo que uma contratação direta poderá nele se fundar direta e exclusivamente. Não se impõe que a hipótese seja enquadrada em um dos incisos desse artigo, os quais apresentam natureza exemplificativa ainda que dotados de função normativa restritiva.
Tal entendimento coaduna com o que entende o Tribunal de Contas da União em caso semelhante:
16. De acordo com a legislação citada acima, aplica-se, para a situação em análise, a Lei 8.666/1993, que, na cabeça do seu art. 25, traz a "inviabilidade de competição" como única condição para que se considere inexigível a licitação, considerando que os incisos desse artigo contêm rol meramente exemplificativo. Dessa forma, tendo em vista a condição de exclusividade da Transbrasa, gerada pela norma local, entendo que está caracterizada a impossibilidade de disputa pela contratação. (Acórdão 648/2014, Plenário, Relator: Min. José Múcio Monteiro, Data da Sessão: 19/03/2014)
Ora, modalidade mais evidente de inviabilidade de competição é justamente quando há apenas um único produto/licitante em condições de realizar o solicitado pela Administração Pública. Realizar um certame público, despendendo tempo e recursos públicos, quando já se sabe o resultado, não possui sentido.
No caso em tela, é o que se aplica, uma vez que o Instituto Saúde e Cidadania ISC foi o único habilitado no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024 CH..